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DIA caducada / Pedido de prorrogação fora de prazo


24/05/2006 Pedido de Prorrogação da Validade da DIA (Informação nº 181/06/DAIA) de Isabel Rosmaninho para o Vice Presidente. (Doc. 1)

Foi recebido em 23-05-2006, um oficio das Estradas de Portugal E.P.E.(cópia em anexo), no qual é solicitada a prorrogação, por mais dois anos, o prazo de validade da Declaração de Impacte Ambiental do projecto “IC17-Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL) – Sublanço Buraca/Pontinha”.

A suspensão dos efeitos de caducidade prevista no nº 1 do Artº 21º do Decreto-Lei nº 69/2000, de 3 de Maio alterado pelo Decreto-Lei nº 197/2005, de 8 de Novembro, deverá ocorrer se antes de terminado o prazo de dois anos contando a partir da data de emissão da DIA, o proponente satisfazer as condições referidas no nº 3 do mesmo artigo.”

Após consulta da referida DIA, a qual foi emitida a 19-02-2004, verificou-se que já tinha sido ultrapassado o tempo que o nº1 do artigo 21º do referido Decreto-Lei estabelece para a caducidade da DIA”.

Comentário: Nesta informação é claro que o pedido de prorrogação da DIA não está conforme a Lei, pois o mesmo deveria ter sido feito antes da caducidade da DIA. Esta informação foi despachada com o aval do Presidente (João Gonçalves) e Vice-Presidente (Maria Fernanda Santiago) do IA (Instituto do Ambiente).


Artigo 21.º (Doc. 2)

Caducidade

 1 - A DIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto.

 2 - A deliberação da comissão de avaliação sobre a proposta de definição do âmbito do EIA caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não apresente o respectivo EIA.

 3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o proponente justifique, mediante requerimento dirigido à autoridade de AIA, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos ou, tratando-se de projectos públicos, os casos em que o não cumprimento dos prazos se fique a dever a situações decorrentes da tramitação aplicável a tais projectos por causa não imputável ao proponente. 

4 - A realização de projectos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de AIA, podendo a autoridade de AIA determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não nexessitam de ser repetidos.

8/11/2006 – (Refª 06.1/029/2005 Reg. 6477) SEA concorda com prorrogação da DIA emitida em 19/02/2004 AO ABRIGO DA PARTE FINAL DO Nº3 DO ARTº21 DO DL 69/2000 DE 3 DE MAIO. (Doc: 3)

20/11/2006 – (Informação nº 2224/06/DAIA) IA manda para EP a dizer que o SEA concorda com prorrogação da DIA ao abrigo da parte final do nº 3 do artigo 21 do DL69/2000 de 3 de Maio. (Doc. 4)

14/2/2008 – (Refª 326/GAMB) EP pede ao SEA e este pede ao Director Geral da APA em (19/02/2008) a prorrogação da DIA de mais um ano. (Doc. 5 e Doc. 6)

Comentário: A validade da DIA terminou em 19/02/2006. O pedido de prorrogação foi feito 3 meses após a DIA ter caducado.

No Artigo 21º, ponto 3, subentende-se que o pedido de prorrogação deverá ser feito antes da DIA caducar, pois o mesmo Artigo indica a necessidade de um requerimento referindo “ a necessidade de ultrapassar os prazos previstos”.

Comentário: O despacho que prorrogou a DIA, basea-se numa interpretação abusiva do artigo 21ª do DL69/2000, o que deixa em aberto a possibilidade do pedido de nulidade do mesmo despacho.

Comentário: O Engº Carlos Gaivoto, Consultor do MOPHT entre 2005 e 2009, e Director Técnico da AML (Autoridade Metropolitana de Lisboa) a partir de 2009, no seu parecer de 10/11/2006 – refere (doc 7 – pag.1):

De facto, a DIA, de acordo com o Decº-Lei 197/2005 tinha dois anos para ser validada através da execução do projecto em causa, senão caducava. Pelo, face ao exposto, considera-se que a Declaração de Impacte Ambiental de 19 de Fevereiro de 2004 não se encontra válida e, portanto, está-se a avaliar um novo projecto que deveria ter procedimentos de AIA correctos!”